PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR O FORNECIMENTO DE VINORELBINA (NAVELBINE): ENTENDA E SAIBA COMO AGIR!

Descubra por que a VINORELBINA (Navelbine) é um medicamento com cobertura obrigatória por parte de todos os planos de saúde e do SUS. Este artigo explora os fundamentos legais e as etapas para garantir o fornecimento, além de destacar a atuação do escritório de advocacia Moriki Associados em casos semelhantes.

A Justiça ratifica que, assim como o Sistema Único de Saúde (SUS), os planos de saúde são obrigados a fornecer a VINORELBINA (Navelbine) quando prescrita por um médico. Esclarece-se que o requisito principal é que o medicamento possua registro sanitário na Anvisa.

A VINORELBINA é frequentemente indicada para tratar a recidiva de câncer de mama em estágio avançado após falha de outros tratamentos. Sua utilização estende-se também ao tratamento de câncer de pulmão, entre outras patologias, sendo de responsabilidade dos planos de saúde e do SUS fornecer o medicamento nessas situações.

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Para que Serve a VINORELBINA?

A VINORELBINA (Navelbine) é um medicamento antineoplásico utilizado no tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas e câncer de mama, câncer de ovário, sarcoma de Kapose e outros tipos de câncer, conforme aprovado pela Anvisa. Seu mecanismo de ação inibe a divisão celular e bloqueia a formação do fuso mitótico, levando à morte das células cancerosas.

Obrigatoriedade do Fornecimento pelo Plano de Saúde:

Sim, é obrigação do plano de saúde fornecer a VINORELBINA (Navelbine) com base em recomendação médica fundamentada. A Lei dos Planos de Saúde estipula que a cobertura obrigatória é determinada pelo registro sanitário na Anvisa e pela certificação científica, abrangendo inclusive tratamentos off-label.

Cobertura no Rol da ANS:

A VINORELBINA está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, indicando sua cobertura prioritária pelos planos de saúde. O medicamento é obrigatório para o tratamento de carcinoma de pulmão não pequenas células e carcinoma de mama, de acordo com a listagem da ANS.

Prescrição Off-Label e Entendimento Jurídico:

O plano de saúde deve fornecer VINORELBINA (Navelbine) mesmo para tratamentos off-label, conforme entendimento consolidado pela lei 14.454/2022. A prescrição médica deve seguir a Medicina Baseada em Evidências Científicas, com respaldo em estudos clínicos ou aprovação por agências reguladoras internacionais.

Os tribunais têm entendido de forma favorável às prescrições off-label quando respaldadas pela Medicina Baseada em Evidências Científicas. A lei 14.454/2022, que incluiu dispositivos à lei 9656/98, estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol referido na lei, a cobertura deve ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que haja comprovação da eficácia, respaldada pelas ciências da saúde e plano terapêutico.

Este entendimento solidificado pelos tribunais reforça o papel do médico como o profissional mais qualificado para indicar tratamentos, mesmo que não estejam expressamente previstos em bulas ou no rol da ANS. Portanto, se sua prescrição segue evidências científicas, respaldadas por estudos clínicos ou aprovação de órgãos internacionais renomados, a Justiça tem reconhecido o direito à cobertura do tratamento.

Qual Plano de Saúde Deve Fornecer o Medicamento?

Todos os planos de saúde, independentemente de sua categoria ou operadora, são obrigados a fornecer a VINORELBINA (Navelbine). Esta obrigação decorre da Lei dos Planos de Saúde, assegurando o direito do paciente ao tratamento necessário.

Desmistificando Recusas e Entendendo a Judicialização:

Apesar de alegações comuns, como o uso off label, as recusas dos planos de saúde são consideradas ilegais. A lei prevalece sobre qualquer contrato ou norma estabelecida pelas operadoras ou pela ANS. A jurisprudência mostra decisões favoráveis aos pacientes, reforçando a cobertura da VINORELBINA.

Ação Judicial para Garantir a Cobertura:

A ação judicial para assegurar a cobertura do NAVELBINE (vinorelbina) não costuma demorar. Inicia-se com um pedido de tutela de urgência, possibilitando uma análise rápida pela Justiça. O processo, geralmente, é concluído em 10 a 15 dias, mas a liminar não encerra a ação, exigindo prova do direito ao final do processo.

Contate a Moriki Associados: Seu Direito à Saúde em Primeiro Lugar!

Precisa de assistência jurídica para garantir o fornecimento da VINORELBINA pelo seu plano de saúde? O escritório Moriki Associados está à disposição para ajudar, através de nosso e-mail contato@morikiassociados.com.br ou de nosso Whatsapp.

Perspectivas de Sucesso na Ação Judicial:

Embora não se possa garantir sucesso absoluto, as decisões favoráveis em casos semelhantes indicam boas perspectivas. Consulte nossa equipe especializada em Direito à Saúde para avaliar as particularidades do seu caso.

Documentação Necessária para a Ação Judicial:

A posse de um relatório médico detalhado sobre o quadro de saúde é essencial para embasar a ação judicial. No caso do fornecimento pelo SUS, é preciso comprovar a incapacidade financeira e a inadequação de outros medicamentos disponíveis.

Considerações sobre Custos Iniciais e Reembolso:

Embora seja possível custear o início do tratamento, ações judiciais costumam ser rápidas. Caso já tenha custeado o medicamento, é possível solicitar o reembolso por meio de uma ação judicial. Consulte um advogado especializado para entender melhor suas opções.

Contate a Moriki Associados: Seu Direito à Saúde em Primeiro Lugar!

Dúvidas sobre a cobertura da VINORELBINA (Navelbine) pelo plano de saúde? Entre em contato conosco. O escritório Moriki Associados atua em ações para garantir cobertura de medicamentos, exames, cirurgias e outros casos relacionados à saúde. Entre em contato conosco agora, através de nosso e-mail contato@morikiassociados.com.br ou de nosso Whatsapp. Seu acesso ao tratamento não pode esperar.